sábado, 2 de abril de 2011

DNI PERMANENTE

Hoje recebi uma dica no blog que achei muito interessante, a pessoa me falou que posso pedir meu DNI permanente a qualquer momento, basta eu marcas mudança de DNI no site de Migraciones, mas tentei marcar e me direcionaram para um endereço, então não é necessário marcar turno pela internet é só ir direto no endereço:

Av. Hipólito de Yrigoyen, 952 - Segunda à Sexta-feira das 08 horas às 18 horas.

(OBS.: Eu vou tentar, se der certo com certeza vou postar aqui tá.)

Quando chegar lá tem que citar a LEI 26.240, que fala o seguinte: 


ARTIGO 1º


Os nacionais brasileiros que se encontrem na Argentina e os nacionais argentinos que se encontrem no Brasil poderão obter a transformação dos vistos de turista ou dos vistos temporários em permanente, desde que requeiram e cumpram com os requisitos previstos no presente Acordo.



ARTIGO 2º


1. Os nacionais de uma Parte que se encontram em situação irregular no território da outra Parte também poderão requerer a regularização migratória, desde que apresentem os documentos elencados no artigo 3º do presente Acordo.



2. Os nacionais de uma Parte que tiverem ingressado no território da outra Parte como clandestinos somente poderão solicitar os benefícios do presente Acordo após saírem do território do país de recepção e reingressar regularmente.



ARTIGO 3º



Os pedidos de transformação ou regularização devem ser apresentados ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça do Brasil ou à Direção Nacional de Migrações do Ministério do Interior da Argentina, juntamente com os seguintes documentos:



a) Passaporte ou documento de identidade válido para ingresso nas Partes e cópia;
b) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país em que tenha residido nos cinco anos
anteriores à apresentação do pedido;
c) Declaração do interessado, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais;
d) Comprovante de ingresso no território das Partes ; e,
e) Comprovante de pagamento das taxas de imigração aplicáveis.



ARTIGO 4º



A permanência concedida com base no presente Acordo não exime o interessado de cumprir com o disposto na legislação interna das Partes.



ARTIGO 5º



O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de outras normas ou dispositivos internos vigentes nas Partes que resultem mais favoráveis aos interesses dos imigrantes;





ARTIGO 6º



1. Circulação e Permanência: As pessoas que tenham obtido sua residência conforme o disposto nos artigos 1º e 2º do presente Acordo têm direito a entrar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de ordem pública e segurança pública.



2. Têm ainda direitos a exercer qualquer atividade, tanto por conta própria, como por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, de acordo com as normas legais de cada país.



3. Igualdade de direitos civis: Os nacionais das Partes e suas famílias, que houverem obtido residência, nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas dos nacionais do país de recepção, em particular o direito a trabalhar e exercer toda atividade lícita, nas condições que dispõem as leis; peticionar às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; associar-se para fins lícitos e professar livremente seu culto, conforme as leis que regulamentam seu exercício.



4. Reunião familiar: Aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes, será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a documentação que estabelece o artigo 3º e não possuam impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão tramitar a residência ante a autoridade consular, salvo quando, nos termos das normas internas do país de recepção, este último requisito não seja necessário.



5. Igualdade de Tratamento com os nacionais: Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social.



6. Compromisso em matéria previdenciária: As partes analisarão a exeqüibilidade de firmar acordos de reciprocidade em matéria providenciaria.



7. Direito de transferir recursos: Os imigrantes das Partes terão direito a transferir livremente, ao seu país de origem, sua renda e suas economias pessoais, em particular os valores necessários ao sustento de seus familiares, em conformidade com as normativas e legislação interna de cada uma das Partes.



8. Direito dos filhos dos imigrantges Os filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as respectivas legislações internas.



9. Os filhos dos imigrantes gozarão, no território das Partes, do direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação irregular de permanência dos pais.



ARTIGO 7º



Os documentos apresentados para tramite migratório estão dispensados da exigência de tradução, exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do documento, conforme estabelecido no Acordo de Isenção de Traduções de Documentos Administrativos para efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por decisão CMC 44/00.



ARTIGO 8º



A concessão da permanência será declarada nula se, a qualquer tempo, alguma informação apresentada pelo requerente for verificada falsa.



ARTIGO 9º



Eventuais conflitos que surjam quanto à aplicação, alcance e interpretação dos dispositivos constantes no presente Acordo serão solucionados diretamente pelas Partes, que deverão realizar reuniões quando julgarem conveniente para avaliação da aplicação deste Instrumento.



ARTIGO 10



Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento de notificação de denúncia, sem prejuízo dos processos em andamento.



ARTIGO 11



O presente Acordo entrará em vigência trinta dias após a data da última das notas pelas quais as Partes comuniquem o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor.



Feito na cidade de Puerto Iguazú, República Argentina, aos 30 dias do mês de novembro, de 2005, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.



PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL



CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores



PELA REPÚBLICA ARGENTINA



RAFAEL ANTONIO BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto




Boa sorte para todos!!

2 comentários:

  1. Que bom saber que fui útil :)

    Pois bem, atualmente os trâmites Mercosur não estão mais sendo feitos na Av. Antártida, somente na Hipólito Yrigoyen.
    Acredito que não foi necessário agendar turno pois atualmente com a "ventanilla única" não é necessário emitir outro DNI, apenas colar um selo indicando que o mesmo agora será permanente.

    Boa sorte na empreitada! Adoro acompanhar seu blog :)

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  2. Realmente foi muito útil, eu ainda não tive tempo para ir no endereço, mas estou querendo me organizar para ir na quarta-feira.
    Mais uma vez muito obrigada!!

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